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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 20.º

Vistorias

1 - Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode

requerer fundamentadamente, no INPI, IP, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o

requerimento ser deferido sem audição do visado.

2 - As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.

3 - A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.

4 - As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de

desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

5 - A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do INPI, IP, se se verificar que é indispensável para

um perfeito esclarecimento do processo.

6 - A recusa de cooperação, solicitada pelo INPI, IP, aos intervenientes em qualquer processo, para

esclarecimento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da

prova quando o contra –interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.

Artigo 21.º

Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi

alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 22.º

Modificação da decisão

1 - Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser

modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos motivos que aconselhem a

revogação da decisão proferida.

2 - Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem,

efetivamente, assinou a decisão a modificar.

3 - Quando seja apresentado um pedido de modificação da decisão são, havendo, notificadas as partes

para responder, querendo, no prazo de um mês, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo

mesmo período, a requerimento do interessado.

4 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido de modificação da decisão e se mostre

necessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

5 - Quando aplicável, os pedidos de modificação de decisão que tenham como fundamento a existência de

uma marca anterior ficam sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 227.º e 230.º, com as necessárias

adaptações.

6 - Do disposto no presente artigo excluem-se os despachos do INPI, IP, referidos no n.º 2 do artigo 34.º.

Artigo 23.º

Fundamentos gerais de recusa

1 - São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;

c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;

d) A apresentação de requerimento cujo objeto seja impossível ou ininteligível.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o ato requerido não pode ser submetido a despacho sem que o

requerente seja previamente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.