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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Estado ou de ausentes.

3 - Têm legitimidade para apresentar os pedidos referidos na 1.ª parte do n.º 2 qualquer interessado,

devendo ser citados ou notificados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da

publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de

direitos derivados no INPI, IP.

4 - Nos casos previstos no n.º 1, quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal

remete a mesma ao INPI, IP, sempre que possível por transmissão eletrónica de dados ou em suporte

considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da

Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento.

5 - Sempre que sejam intentadas as ações judiciais referidas no n.º 1 e na parte final do n.º 2, o tribunal

deve comunicar esse facto ao INPI, IP, se possível por transmissão eletrónica de dados, para efeito do

respetivo averbamento.

6 - As ações judiciais de anulação e os pedidos de anulação apresentados no INPI, IP, devem ser

intentados ou apresentados no prazo de 5 anos a contar do despacho de concessão das patentes, dos

modelos de utilidade e dos registos a que respeitam.

Artigo 35.º

Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A eficácia retroativa da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em

cumprimento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transação, ainda que não homologada, ou

em consequência de atos de natureza análoga.

Artigo 36.º

Caducidade

1 - Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação:

a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração;

b) Por falta de pagamento de taxas.

2 - As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por

qualquer interessado.

3 - Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se

este não tiver sido feito.

Artigo 37.º

Renúncia

1 - O titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente

ao INPI, IP.

2 - A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.

3 - A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respetivo processo.

4 - Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar

procuração com poderes especiais.

5 - A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares,

devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda

desses direitos.