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16 DE MAIO DE 2018

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CAPÍTULO V

Recurso

SUBCAPÍTULO I

Recurso judicial

Artigo 38.º

Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das decisões do INPI, IP:

a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;

b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou

a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

Artigo 39.º

Tribunal competente

1 - Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.

2 - Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de

dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1001 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2017, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

Artigo 40.º

Legitimidade

1 - São partes legítimas para recorrer das decisões do INPI, IP, o requerente e os reclamantes e ainda

quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão.

2 - A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse

na manutenção das decisões do INPI, IP.

Artigo 41.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade

Industrial das decisões previstas no artigo 38.º, da decisão final, de manutenção ou revogação, proferida ao

abrigo do artigo 22.º, ou da data da emissão das respetivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem

anteriores.

Artigo 42.º

Resposta-remessa

1 - Distribuído o processo, é remetida ao INPI, IP, uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a

fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou

determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.

2 - Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no

prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.

3 - Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é

expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.

4 - Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o

INPI, IP, solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a

considerar necessária.

5 - As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão