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16 DE MAIO DE 2018

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Artigo 24.º

Alteração ou correção de elementos não essenciais

1 - Qualquer alteração ou correção que não afete os elementos essenciais e característicos da patente, do

modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2 - Nenhum pedido de alteração, ou correção, previsto no presente artigo pode ser recebido se, em relação

ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.

3 - As alterações ou correções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos

dos artigos 38.º e seguintes e averbadas nos respetivos processos.

Artigo 25.º

Documentos juntos a outros processos

1 - Com exceção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja

representado pelo mesmo mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um

deles e referidos nos outros.

2 - No caso de recurso, previsto nos artigos 38.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua

custa, por meio de certidões, os processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3 - A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa

do processo a juízo.

Artigo 26.º

Entrega dos títulos de concessão

Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são emitidos e entregues aos titulares

mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de

conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

Artigo 27.º

Contagem de prazos

Os prazos estabelecidos no presente Código são contínuos.

Artigo 28.º

Publicação

1 - Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por

meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo

disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código.

3 - As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do INPI, IP, que lhes seja passada

certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o

correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão dos elementos constantes dos processos, mas só

quando os mesmos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não

estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

5 - Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no

Boletim da Propriedade Industrial.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INPI, IP, pode fornecer informações sobre pedidos

de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações

geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.