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16 DE MAIO DE 2018

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Artigo 16.º

Notificações

1 - As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do INPI, IP,

sendo essas notificações efetuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade

Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido

apresentada qualquer reclamação.

2 - Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo

INPI, IP.

3 - Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais

juntas ao processo são efetuadas idênticas notificações.

4 - Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efetuada exclusivamente através de publicação no

Boletim da Propriedade Industrial, o INPI, IP, deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que

considere adequados.

Artigo 17.º

Prazos de reclamação e de contestação

1 - O prazo para apresentar reclamações ou, nos casos previstos do n.º 1 dos artigos 226.º e 286.º, às

observações de terceiros, é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade

Industrial.

2 - O requerente pode responder às reclamações ou, nos casos previstos do n.º 1 dos artigos 226.º e 286.º,

às observações de terceiros, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação.

3 - Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor

esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4 - No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, pode o INPI, IP, conceder uma única prorrogação,

por mais um mês, do prazo para reclamar, contestar ou serem apresentadas, nos termos do n.º 1 dos artigos

226.º e 286.º, observações de terceiros, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

Artigo 18.º

Suspensão do estudo

1 - A requerimento do interessado e, quando aplicável, com o acordo da parte contrária, o estudo do

processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses, insuscetível de prorrogação.

2 - O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em

que se verifique uma causa prejudicial suscetível de afetar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 19.º

Junção e devolução de documentos

1 - Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.

2 - Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao

processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

3 - É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido

tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando

neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4 - Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por

ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do

processo.

5 - As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.