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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de

direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 2.º

Âmbito da propriedade industrial

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das

pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os

serviços.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal de aplicação

1 - O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, portuguesas ou nacionais

dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada

por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e suas revisões e a Organização

Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condição de domicílio ou

estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.

2 - São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros

Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efetivo e não fictício, no território de

um dos países da União ou da OMC.

3 - Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal

e os respetivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

Artigo 4.º

Efeitos

1 - Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.

2 - Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial

implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

3 - O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e

assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.

4 - Os registos de marcas, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas

constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis,

se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.

5 - As ações de anulação dos atos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo

de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação

social ou firma da pessoa coletiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.