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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 7.º

Modelos de utilidade sem exame

Aos pedidos de modelos de utilidade sem exame que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor

do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho aplicam-se as disposições

anteriormente vigentes.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Aos prazos que estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as

disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.

2 - Aos registos de marcas e logótipos concedidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei

aplica-se o prazo de duração anteriormente vigente, passando os prazos para renovações subsequentes a

contar-se nos termos da alteração introduzida ao Código da Propriedade Industrial pelo presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Marcas de associação e marcas de certificação

1 - Os pedidos de registo de marcas de associação e de marcas de certificação que tenham sido

apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de

despacho passam a designar-se, respetivamente, pedidos de marcas coletivas e pedidos de marcas de

certificação e de garantia.

2 - Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação existentes à data da entrada em vigor

do presente decreto-lei passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas

e registos de marcas de certificação ou de garantia aquando da respetiva renovação.

3 - Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação ou de garantia caducados

relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a decorrer o prazo de

revalidação, passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas e de

marcas de certificação ou de garantia aquando da respetiva revalidação.

4 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os titulares de registos de marcas de associação e de

marcas de certificação podem requerer, a todo o tempo e sem qualquer encargo, a atualização do título de

registo com a nova designação.

5 - Aos registos de marca de associação e de certificação existentes à data da entrada em vigor do

presente decreto-lei e que sejam constituídos por sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a

origem geográfica dos produtos ou serviços não são aplicáveis as causas de nulidade relativas à inclusão dos

termos geográficos.

Artigo 10.º

Invocação da falta de uso sério em fase de oposição ao registo e em processo de infração

1 - Aos requerentes dos pedidos de registo de marcas e de logótipos em relação aos quais tenha sido

apresentada uma reclamação antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade

de invocação, no decurso do processo de oposição e sem recurso a um pedido de declaração de caducidade,

da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a reclamação.

2 - Nas ações de infração que tenham sido instauradas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei

fica excluída a possibilidade de invocação da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a ação

sem recurso a um pedido de declaração de caducidade para o efeito.