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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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comerciais, encorajando-as a prosseguir as suas atividades de inovação tão necessárias ao bom desempenho

das economias e ao progresso social.

Nesta matéria adapta-se aos segredos comerciais a secção já existente no Código da Propriedade

Industrial relativa às medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade

industrial. Esta opção vai além das obrigações que decorrem do regime mínimo imposto pela Diretiva,

instituindo-se um quadro legal verdadeiramente mais robusto para os titulares de segredos comerciais.

Simultaneamente, e por último, através da presente iniciativa legislativa introduzem-se algumas melhorias a

outros regimes previstos no Código da Propriedade Industrial, de modo a dar continuidade aos esforços

envidados nos últimos anos no sentido de facilitar o acesso ao sistema de propriedade industrial por parte dos

agentes económicos. Neste contexto, introduzem-se algumas alterações que promovem a simplificação,

agilização e modernização dos vários procedimentos administrativos aplicáveis, aproveitando-se também para

promover a transparência através da clarificação de alguns aspetos que dificultam o acesso e a utilização de

alguns dos mecanismos legais ao dispor dos cidadãos e das empresas para garantir a proteção das

invenções, criações e sinais distintivos. Adapta-se também alguns regimes jurídicos à utilização da via digital

como meio de interação privilegiado entre os interessados e o INPI, IP.

A introdução de melhorias aos regimes previstos no Código da Propriedade Industrial passa também por

aperfeiçoar alguns dos mecanismos em matéria de repressão das condutas que violem direitos de propriedade

industrial, em linha com a aposta e o investimento que tem vindo a ser feito pelas autoridades públicas no

combate à contrafação. De acordo com uma série de estudos realizados pelo Instituto da Propriedade

Intelectual da União Europeia, todos os anos são perdidos no espaço europeu 48 mil milhões de euros em

vários setores de atividade devido à existência de produtos falsificados no mercado. No que respeita a

Portugal, estima-se uma perda direta anual de 1000 milhões de euros, correspondente a 9,2% das vendas, o

que se traduz em mais de 22 200 empregos perdidos em determinados setores.

Muito se tem feito já para fazer face ao problema da contrafação, tanto ao nível da sensibilização dos

consumidores, como ao nível da articulação entre as autoridades com responsabilidades nesta área e do

reforço dos mecanismos ao dispor dos interessados para prevenir e reagir contra a infração dos direitos de

propriedade industrial, esperando-se que esta iniciativa legislativa possa ser mais um contributo nesta matéria.

Neste sentido, o presente decreto-lei vem promover a uniformização da tutela criminal entre as várias

modalidades de direitos, prever expressamente sanções acessórias relativamente aos ilícitos criminais e

contraordenacionais, criar a obrigação de comunicar aos titulares de direitos as apreensões oficiosas de bens

realizadas pelos órgãos de polícia criminal, de modo a tentar reduzir os casos em que o desconhecimento das

apreensões possa conduzir ao arquivamento do inquérito por inércia dos interessados, e, ainda, introduzir um

novo instrumento que permita a destruição de bens apreendidos mesmo antes da determinação judicial sobre

a existência ou não de uma violação de direitos. Este novo instrumento pretende dar resposta a alguns dos

problemas que têm vindo a ser sentidos pelos órgãos de polícia criminal sempre que efetuam apreensões de

bens, designadamente ao nível do armazenamento das mercadorias e dos custos a isso associados, problema

que tem vindo a agudizar-se com a intensificação dos esforços de combate à contrafação e à pirataria,

particularmente com o aumento crescente das apreensões efetuadas pelas autoridades de fiscalização. O

presente decreto-lei procura assim dar continuidade aos esforços que nos últimos anos têm vindo a ser

empreendidos no sentido de robustecer e imprimir maior eficácia ao sistema de proteção dos direitos de

propriedade industrial, conferindo aos agentes económicos a necessária confiança para que possam retirar os

lucros dos seus investimentos e vejam compensados os seus esforços em inovação e diferenciação.

Dada a abrangência das matérias agora introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase

15 anos foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade Industrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º

36/2003, de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, cuja redação resultou de um

amplo debate promovido junto dos meios interessados e dos inúmeros contributos apresentados por entidades

representativas do setor empresarial, do meio académico, das autoridades públicas com responsabilidades na

área da defesa dos direitos de propriedade industrial e, ainda, do sistema jurisdicional.

Finalmente, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial

quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, foi ultrapassado e se

mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem