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16 DE MAIO DE 2018

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pela previsão de mecanismos administrativos que conferem aos interessados instrumentos simplificados para

afastar direitos exclusivos que, por motivos vários, não devam entravar injustificadamente aquela atividade.

Refira-se, a este propósito, a introdução da possibilidade de invocação do não uso sério de uma marca para

afastar a oposição a um registo ou a consagração, em sede administrativa, de um novo processo para aferir a

validade dos registos, competência atualmente reconhecida ao Tribunal da Propriedade Intelectual.

Relativamente a este último, a obrigação imposta aos Estados-membros para que, em benefício dos

utilizadores, estabeleçam procedimentos administrativos eficientes e expeditos relativos à apreciação da

validade dos registos de marca, representará seguramente um grande desafio, que se estenderá também a

outros registos, incluindo os desenhos ou modelos. No que ao âmbito da proteção conferida pelos registos de

marca respeita, o presente decreto-lei incorpora as regras que na diretiva vêm precisar o alcance e as

limitações dos poderes atribuídos aos titulares de registos, reforçando também os mecanismos de reação

destes contra bens em trânsito suspeitos de violar os seus registos de marca no território da União Europeia.

Uma regulamentação mais exaustiva dos poderes conferidos aos titulares dos registos de marca que, no

fundo, se traduz num reforço desses poderes para fazer face ao aumento progressivo das atividades ilícitas de

infração dos direitos à escala europeia, permitirá não só ultrapassar algumas das incertezas que afetavam

negativamente o exercício dos direitos daqueles titulares, como imprimirá ainda maior segurança e

previsibilidade à ação de terceiros, que desta forma passam a conhecer melhor os limites de utilização de

determinados sinais distintivos. Aproveita-se ainda para clarificar os poderes dos licenciados em ações

judiciais em que se alegue a violação de um registo de marca.

Razões de transparência aconselham, por outro lado, a que se introduzam algumas alterações às marcas

de associação e às marcas de certificação – agora designadas, respetivamente, «marcas coletivas» e

«marcas de certificação ou de garantia» –, deixando estas de ser reguladas através de num regime

essencialmente remissivo, que muitas vezes ignorava as especificidades destas marcas, e passando a

beneficiar de um regime mais completo e clarificador.

O facto de se integrarem na mesma categoria de sinais distintivos do comércio justifica a extensão aos

logótipos de algumas das regras processuais que, pela sua novidade e relevância normativa, são introduzidas

na área do registo de marcas, designadamente em matéria de supressão da exigência de representação

gráfica do sinal, de reforço dos direitos conferidos pelo registo e de instituição de um processo para apreciação

da validade dos registos. Os mesmos motivos justificam que se alargue às denominações de origem, às

indicações geográficas e às recompensas deste novo processo em matéria de apreciação da validade dos

registos.

Em segundo lugar, procede-se à transposição da Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos

comerciais) contra a sua obtenção, utilização e divulgações ilegais.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura harmonizar entre os vários Estados-membros os níveis de

proteção de que deve beneficiar um conjunto diversificado de know-how ou informações de natureza

confidencial que hoje assumem uma importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento,

que faz assentar nas atividades de inovação e investigação um dos motores para o crescimento económico,

para o progresso científico e tecnológico, para o emprego e para a competitividade das empresas.

Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das formas mais comumente utilizadas pelas empresas

para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como

complemento aos direitos de propriedade industrial.

Esta importância que o recurso aos segredos comerciais hoje assume para as empresas de perfil inovador,

em particular para as pequenas e médias empresas, contrasta, porém, com um quadro jurídico ainda

insuficiente ao nível da União Europeia para proteção do acesso e da exploração desses segredos contra a

sua obtenção, utilização ou divulgação ilegal por terceiros, deixando muitas vezes os agentes económicos

expostos à utilização indevida do seu capital intelectual.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura dar resposta a esta insuficiência do ordenamento jurídico em

vigor, instituindo um conjunto de mecanismos de natureza civil que, sem pôr em causa os direitos e as

liberdades fundamentais ou o interesse público, permita prevenir e reprimir práticas ilícitas neste domínio.

Seguramente que um quadro legal reforçado, dotado de mecanismos jurídicos equilibrados e eficazes, servirá

como um incentivo para que as empresas continuem a utilizar e a explorar com maior segurança os segredos