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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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digitais que facilitem o acesso aos serviços públicos, a par do objetivo de promover o descongestionamento

dos tribunais por meio da criação de mecanismos que permitam garantir a proteção dos direitos dos cidadãos

e das empresas sem recurso à via judicial. Elege, ainda, a promoção do investimento estrangeiro em Portugal

como um objetivo essencial da governação, que conduza à redução dos obstáculos com que a empresas se

deparam para exercer as suas atividades de I&D em território nacional, fixando também como meta a criação

de incentivos para empresas tecnológicas, designadamente através do registo de patentes.

Em linha com estes objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional e com o propósito de

garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a

simplificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos, a

presente proposta de lei de autorização legislativa visa autorizar o Governo a: a) transpor para a ordem

jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

2015, que aproxima as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas (reformulação); b) transpor

para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho

de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações confidenciais (segredos comerciais) contra a sua

obtenção, utilização e divulgações ilegais; c) simplificar e clarificar os procedimentos administrativos relativos à

atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade industrial previstos no Código da

Propriedade Industrial; e, por último, d) introduzir mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção

dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.

Em primeiro lugar, habilita-se o Governo a proceder à transposição para a ordem jurídica interna da

Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima

as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas, adiante abreviadamente designada «Diretiva de

Harmonização de Marcas».

A Diretiva de Harmonização de Marcas, a par do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (adiante designado «Regulamento da Marca da União Europeia»),

culminou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas na Europa, iniciado em

2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade

industrial».

A aprovação destes dois instrumentos legislativos não trouxe uma alteração profunda aos principais

modelos em que assenta o registo de marcas nos vários países da União Europeia, mas traduz um esforço

muito significativo no sentido de modernizar os vários sistemas existentes e facilitar o acesso à proteção das

marcas, promovendo por essa via o empreendedorismo e a competitividade no espaço europeu.

Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o

Regulamento da Marca da União Europeia propõem-se alcançar dois objetivos complementares. Por um lado,

criam um quadro legal que visa promover e impulsionar a inovação e o crescimento económico através da

oferta de sistemas para o registo de marcas mais eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto

ao nível da redução de custos, da simplicidade e da rapidez dos procedimentos administrativos, como ao nível

da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro lado, mantêm como princípios basilares do quadro legal

atualmente vigente a coexistência e a complementaridade entre os regimes de proteção de marcas a nível

nacional e a nível da União Europeia, mas assumindo claramente o propósito de reforçar os mecanismos de

cooperação, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre as autoridades

nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

Em matéria de procedimentos administrativos relativos ao registo de marcas, a Diretiva de Harmonização

de Marcas incorpora um conjunto de regras que anteriormente apenas vigoravam para as marcas comunitárias

(atualmente designadas «marcas da União Europeia») e que, passando a estar uniformizadas entre os vários

Estados-membros, tornarão por certo mais fácil a atividade transfronteiriça das empresas. Algumas destas

regras – que, nalguns casos, têm como referência de boas práticas os procedimentos seguidos pelo Instituto

de Propriedade Intelectual da União Europeia e, noutros casos, materializam a jurisprudência do Tribunal de

Justiça da União Europeia – vêm simplificar a apresentação do pedido de registo de marca, de que é exemplo

a supressão da exigência de entrega de uma representação gráfica do sinal, agora substituída pela exigência

de uma representação do sinal que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção

conferida ao titular da marca.

A facilitação do acesso ao registo de marcas e ao exercício da atividade económica sai também reforçada