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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 3.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Ações de nulidade e de anulação de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de

utilidade e topografias de produtos semicondutores previstas no Código da Propriedade Industrial e demais

legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos

ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas deduzidos

em reconvenção;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de

segredos comerciais em matéria de propriedade industrial;

k) […];

2 - […].»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Arbitragem voluntária

Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos

cautelares, relacionados com medicamentos de referência, designadamente os medicamentos que são

autorizados com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos

e clínicos, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de

produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, podem ser sujeitos a arbitragem

voluntária, institucionalizada ou não institucionalizada.

Artigo 3.º

[…]

1 - No prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED – Autoridade Nacional

do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), de todos os pedidos de autorização, ou registo, de

introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o seu direito de

propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade Intelectual,