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16 DE MAIO DE 2018

113

Artigo 11.º

Forma da prática de atos

1 - A prática dos atos previstos no presente Código e as comunicações entre o INPI, IP, e os interessados

podem ser feitas por transmissão eletrónica de dados.

2 - Quando um ato for praticado por transmissão eletrónica de dados, todos os demais atos, incluindo as

comunicações com o INPI, IP, devem processar-se, preferencialmente, pela mesma via.

3 - A aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada nos atos praticados pelos interessados ou

pelo INPI, IP, substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que

sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 12.º

Data do pedido

1 - Salvo as exceções previstas no presente decreto-lei, considera-se como data do pedido da patente, do

modelo de utilidade ou do registo aquela em que o pedido foi apresentado com todos os elementos previstos

no n.º 3 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 3 do

artigo 222.º e no n.º 2 do artigo 284.º.

2 - Se os pedidos forem remetidos pelo correio com todos os elementos referidos no número anterior,

considera-se como data de pedido a data do registo ou do carimbo de expedição.

3 - No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem a mesma data de

pedido, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente essa questão, por acordo

ou no tribunal judicial ou arbitral competente.

4 - Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos referidos no n.º 1, considera-se

como data de pedido a data em que o último desses elementos for apresentado.

5 - Se o desenho ou modelo, marca, logótipo, denominação de origem ou indicação geográfica for objeto de

alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em

que a alteração foi requerida.

6 - Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 119.º, se, do exame realizado,

se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi corretamente formulado, o

requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.

7 - Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em

modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.

8 - Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito

em julgado da respetiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objeto ou

juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

9 - No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado

pode juntar ao processo documentos ou declarações.

10 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7, o pedido é publicado no Boletim da Propriedade Industrial,

ressalvando-se ao requerente a data do pedido inicial e as prioridades a que tinha direito.

11 - Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras retificações formais, desde que requeridas

fundamentadamente, as quais são objeto de publicação.

12 - A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo seguinte conta, para efeito do disposto no

n.º 3 do presente artigo, como data de pedido.

Artigo 13.º

Prioridade e reivindicação do direito de prioridade

1 - Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de

utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer

dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para

conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido