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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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Artigo 29.º

Averbamentos

1 - Estão sujeitos a averbamento no INPI, IP:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;

b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;

c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras

apreensões de bens efetuadas nos termos legais;

d) A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação , a apresentação em

tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedidos de declaração de nulidade ou de

anulação de direitos privativos apresentados no INPI, IP;

e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos;

f) Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem

como as respetivas alterações.

2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do

respetivo averbamento.

3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias

partes ou seus sucessores.

4 - O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos

comprovativos do facto a que respeitam.

5 - Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.

6 - Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO III

Transmissão e licenças

Artigo 30.º

Transmissão

1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos

semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos

direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos

semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos.

3 - Se no logótipo ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou

requerente do respetivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

4 - A transmissão por ato inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da

transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou

fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 31.º

Licenças contratuais

1 - Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de licença de exploração, total ou

parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua

duração ou por prazo inferior.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos, mas a

recusa implica a caducidade da licença.

3 - O contrato de licença está sujeito a forma escrita.