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16 DE MAIO DE 2018

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2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se

estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 - O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 5 do artigo 34.º.

Artigo 48.º

Compromisso arbitral

1 - O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior,

pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar

submeter o litígio a arbitragem.

2 - A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no número anterior, suspende os prazos de

recurso judicial.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do INPI, IP,

é objeto de despacho do presidente do conselho diretivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da

apresentação do requerimento.

4 - Pode ser determinada a vinculação genérica do INPI, IP, a centros de arbitragem voluntária

institucionalizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de

portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos

litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de

tais litígios.

5 - Sempre que o INPI, IP, se encontre vinculado nos termos do número anterior e a parte contrária o

aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser proferida para o tribunal da relação

territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, nos termos da

legislação processual civil.

Artigo 49.º

Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

TÍTULO II

Regimes jurídicos da propriedade industrial

CAPÍTULO I

Invenções

SUBCAPÍTULO I

Patentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º

Objeto

1 - Podem ser objeto de patente as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis

de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que

contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

2 - Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos

os domínios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.

3 - Podem igualmente ser objeto de patente os processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou

composições já conhecidos.