O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

122

eletrónica de dados.

Artigo 43.º

Citação da parte contrária

1 - Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no

prazo de 30 dias.

2 - A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente

oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é

advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.

3 - Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30

dias, salvo caso de justo impedimento.

4 - A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos

termos em que for proferida.

5 - O INPI, IP, não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 44.º

Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira melhor informação, ou quando o tribunal o

entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele

designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem

oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 45.º

Recurso da decisão judicial

1 - Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da

Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo

do disposto no n.º 3 do presente artigo.

2 - As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime

geral das contraordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de

dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (CE) n.º 2017/1001 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2017, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente

competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.

3 - Do acórdão do tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo

dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 46.º

Publicação da decisão definitiva

O disposto no n.º 5 do artigo 34.º é aplicável aos recursos.

SUBCAPÍTULO II

Recurso arbitral

Artigo 47.º

Tribunal arbitral

1 - Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios,

pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões suscetíveis de recurso judicial.