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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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369.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto no presente Código e quando, em relação

ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

6 - O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los

perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a

publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização

do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

7 - O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a

contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão

que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.

CAPÍTULO II

Tramitação administrativa

Artigo 9.º

Legitimidade para praticar atos

Tem legitimidade para praticar atos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP

(INPI, IP), quem neles tiver interesse.

Artigo 10.º

Legitimidade para promover atos

1 - Os atos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por

quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial,

advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;

b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;

c) Por agente oficial da propriedade industrial;

d) Por advogado ou solicitador constituído.

2 - Os pedidos de declaração de caducidade e os pedidos de anulação ou de declaração de nulidade que

devam ser apresentados junto do INPI, IP, bem como todos os atos relativos a esses processos, só podem ser

promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador.

3 - As pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem:

a) Indicar uma morada em Portugal; ou

b) Indicar um endereço eletrónico ou um número de fax.

4 - As entidades referidas nos números anteriores podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias

dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante requerimento.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada

em Portugal, para o endereço eletrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito

ou representante.

6 - Quando as partes forem representadas por mandatário, as notificações devem ser –lhe diretamente

dirigidas.

7 - Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último

mandatário que teve intervenção no processo, independentemente daquele que proceder ao pagamento das

taxas de manutenção.

8 - Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado ato, a parte é diretamente

notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de

ineficácia daquele ato, mas sem perda da data atribuída ao pedido e das prioridades a que tenha direito.