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16 DE MAIO DE 2018

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previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse

plano para este tipo de despesas.

Artigo 87.º

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

[Revogado].

Artigo 88.º

Índice de desenvolvimento social

Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 89.º

Transferências para as entidades intermunicipais

[Revogado].

Artigo 90.º

Plataforma de transparência

O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual

é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município,

designadamente:

a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres de reporte;

b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;

c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.

Artigo 90.º-A

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa

referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade

de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da

dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos

disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução

de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

Artigo 90.º-B

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias

locais constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a

retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas

coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao

salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo

município para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de