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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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legais que os excecionavam dos limites de endividamento;

b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais

de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;

c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica

em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.

3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data

anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente

nos montantes ou nos prazos.

Artigo 85.º

Financiamento das freguesias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do

Estado corresponde transitoriamente a:

a) 2% no ano de 2021;

b) 2,25% no ano de 2022.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2019.

3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor

transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias

agregadas.

Artigo 86.º

Saneamento e reequilíbrio

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,

bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na

sua redação atual, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-

lei

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de

março, na sua redação atual, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao

membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos

próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º

5 - Excluem –se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de

7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de

investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros

fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste

caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento

da União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do

Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam