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16 DE MAIO DE 2018

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gestão e as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço consolidado;

b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à

consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e

o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,

desagregado por maturidade e natureza.

8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos

municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as

entidades do setor público administrativo.

Artigo 76.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais

e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão

ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos

executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do

mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para

apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 77.º

Certificação legal de contas

1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores

oficiais de contas.

2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere

reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito

ou outro título;

d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva

situação económica e financeira;

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a

execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às

demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados,

sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da

realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que

também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto.

4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por

lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.