O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

76

Artigo 46.º-B

Plano Plurianual de Investimentos

1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.

2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou

anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das

despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas

de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

Artigo 47.º

Regulamentação

Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a

aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO V

Endividamento

SECÇÃO I

Regime de crédito e de endividamento municipal

Artigo 48.º

Princípios orientadores

Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade

intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os

seguintes objetivos:

a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 49.º

Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer

instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos

termos da lei.

2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com

maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações,

caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles,

obterem condições de financiamento mais vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente

acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver

sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa

demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito

dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da