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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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CAPÍTULO IV

Regras orçamentais

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as

despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos

igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em

de terminado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente

compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e

longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, no momento da revisão

orçamental para integração do saldo da gerência anterior, este último releva na proporção da despesa

corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser

incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo,

em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 41.º

Anualidade e plurianualidade

[Revogado].

Artigo 42.º

Unidade e universalidade

[Revogado].

Artigo 43.º

Não consignação

[Revogado].

Artigo 44.º

Quadro plurianual municipal

1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as

Grandes Opções do Plano.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem

como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as

cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.

3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os

restantes.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, no orçamento municipal.