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16 DE MAIO DE 2018

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CAPÍTULO III

Repartição de recursos públicos

Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor

corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para

os municípios;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das

deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,

comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita

líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excecional ou temporário, a outros subsetores

das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de

execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao

Estado.

Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano

imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS.

2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS

pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até

31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a

uma participação de 5% no IRS.

4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto

da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito

passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável

referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada

dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum,

um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo