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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,

geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de

investimentos municipais.

Artigo 21.º

Preços

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços

prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços

municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados

com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de

eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam,

nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços

previstos em regulamento tarifário a aprovar.

5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas

a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público

de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais e de gestão de resíduos sólidos:

a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como

nos n.os 1, 4, 5 e 7;

b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade

reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a

assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos

nas alíneas anteriores.

7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de

diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as

disposições legais e regulamentares em vigor.

8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços

municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados

a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas

concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao

último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas

concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

Artigo 22.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e