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16 DE MAIO DE 2018

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24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob

proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com

um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em

matéria de auxílios de minimis.

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do

mês seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à

transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma

permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de

julho, setembro e dezembro:

a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro

tributável;

b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo

lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro

tributável sujeito a derrama.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados

nesses municípios, por sujeito passivo;

c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama

liquidada, por sujeito passivo.

4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o

número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a

cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos

processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.

6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT

ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral

Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou

através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3

disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º

Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.