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18 DE MAIO DE 2018

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a) (…);

b) Prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do

proprietário, na parte do valor patrimonial tributário que não exceda o valor correspondente a 400 remunerações

mensais mínimas garantidas - de 0 % a 0,25%;

c) Restantes prédios urbanos e no valor que exceda o limite referido na alínea anterior, quanto aos prédios

urbanos referidos nessa alínea - de 0,3 % a 0,5 %.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (…).

5 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro

dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

12 – (…).

13 – (…).

14 – (…).

15 – (…).

16 – (…).

17 – (…)

18 – (…).”

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 112.º-A do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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