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23 DE MAIO DE 2018

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Resumo: Segundo as palavras do autor, embora no domínio do direito tenha existido, desde há muitos

anos, um amplo consenso sobre os casos permitidos de eutanásia e os tribunais penais tenham procurado

salvaguardar as decisões de fim de vida (testamento vital), existe uma enorme incerteza jurídica na Alemanha,

não só entre médicos, mas também entre profissionais do direito.

O autor defende que existe uma necessidade urgente de regular, no código penal alemão, os requisitos

necessários para se poder renunciar aos tratamentos de prolongamento da vida, para além do ponto em que a

vida continua a ter algum valor ou benefício para o doente. A questão não é regulamentar legalmente a morte,

mas, em particular, fornecer aos médicos um quadro legal, no qual eles tenham a capacidade e a coragem de

agir com responsabilidade e ética sem medo do direito penal.

 Enquadramento internacional

O enquadramento internacional da questão, no plano da comparação com legislação estrangeira, foi já feito

pela DILP no dossiê temático intitulado “Eutanásia e Suicídio Assistido”. Trata-se de um estudo comparativo

que colige dados, embora nalguns casos de forma telegráfica, relativos a 32 diferentes ordenamentos

jurídicos.

Para além disso, a documentação produzida a propósito da apreciação da petição n.º 103/XIII e respetivo

Grupo de Trabalho contém bastantes elementos para, em conjunto com a numerosa bibliografia existente

sobre a matéria, proporcionar a devida reflexão e ponderação do assunto em discussão, sem esquecer, no

respeito do contraditório, a posição dos que defendem que a eutanásia e o suicídio assistido devem continuar

a ser proibidos, designadamente os subscritores da petição n.º 250/XIII e do projeto de lei n.º 565/XIII (CDS-

PP).

Nesta nota técnica são apenas relembrados exemplos de três países europeus com orientações diferentes,

já tratados no dossiê comparativo supramencionado: um proibindo a morte assistida, nas suas duas vertentes

de eutanásia ativa e ajuda ao suicídio, outro proibindo-a igualmente, mas com projeto legislativo tendente à

sua legalização já apresentado e em debate, e um terceiro permitindo-a e admitindo-a, em determinadas

circunstâncias, para menores de idade.

Países europeus

A legislação comparada é, assim, apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia:

Bulgária, Espanha e Holanda.

BULGÁRIA

O artigo 97.º de uma lei geral sobre saúde15 proíbe expressamente a prática da eutanásia relativamente a

seres humanos,16 a qual é punida como crime de homicídio (previsto no artigo 115.º do Código Penal17).

Por sua vez, o mesmo Código pune quem ajudar ou persuadir alguém a cometer suicídio com pena de

prisão de 1 a 6 anos, salvo se disser respeito a menor ou pessoa incapaz de controlar os seus

comportamentos ou compreender a essência e significado do ato, caso em que a pena aplicável é a de prisão

de 3 a 10 anos (artigo 127.º, n.os 1 e 2, do Código Penal).18

15 Que, na versão em inglês encontrada, se designa por Health Act. 16 Em resposta a pedido de informação formulado no âmbito do CERDP, os búlgaros salientaram que a eutanásia, não sendo permitida em relação a seres humanos, é-o, no entanto, quanto a animais, desde que nas condições determinadas em legislação específica, designadamente nos casos de animais afetados de doença incurável com mudanças patológicas irreversíveis, dor e sofrimento e de necessidade de limitar e erradicar doenças contagiosas suscetíveis de pôr em perigo a saúde pública e agressividade comportamental de animais que comprovadamente ponha em risco a saúde de seres humanos e outros animais. 17 Versão em inglês. 18 Na versão em inglês consultada, lê-se o seguinte:

“Article 127 (Last amendment, SG No. 26/2010)

(1) (Last amendment, SG No. 26/2010) A person who in any way has assisted or persuaded another to commit suicide, and such an act or even an attempt only has followed, shall be punished by deprivation of liberty for one to six years. (2) For the same crime, committed with respect to a minor, or against a person, about whom the perpetrator has knowledge that he is incapable to manage his actions or that he does not understand the essence and meaning of the act, the punishment shall be deprivation of liberty for three to ten years. (3) A person who through cruel treatment or systematic abasement of the dignity of a person who was in material or other dependency upon him, has lead him to suicide or to an attempt at suicide, having admitted it as possible, shall be punished by deprivation of liberty for