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II SÉRIE-A — NÚMERO 118

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Compreende a lei avulsa acima mencionada um catálogo mais ou menos completo de direitos e deveres

dos doentes, sob o prisma da proteção da saúde dos cidadãos, que constitui o objeto principal da lei (artigo

1.º).

Na esteira de alguns outros ordenamentos jurídicos, também esta lei regula com algum detalhe o direito

aos cuidados paliativos. Balizado pelo direito essencial do paciente a que todas as atividades médicas sejam

realizadas com o seu consentimento expresso (artigo 87.º19), salvo em determinadas circunstâncias previstas

especialmente na lei (conforme admitido no artigo 91.º), o n.º 1 do artigo 95.º determina que o paciente tem

direito a cuidados médicos paliativos no caso de doenças incuráveis com prognóstico desfavorável. Precisa o

n.º 2 desse preceito, num esforço evidente para delimitar o alcance do conceito, que o objetivo dos cuidados

médicos paliativos é a manutenção da qualidade de vida do doente através da redução ou eliminação de

alguns sintomas imediatos das enfermidades, bem como dos seus efeitos psicológicos e sociais adversos.

De harmonia com o n.º 1 do artigo 96.º, os cuidados médicos paliativos devem incluir:

a) Observação médica;

b) Prestação de cuidados de saúde ao paciente visando eliminar a dor e os efeitos psicológicos e

emocionais da doença;

c) Apoio moral ao paciente e seus familiares.

Os cuidados paliativos devem ser prestados pelo médico de família, por estabelecimentos médicos para

atendimento ambulatório e hospitalar, por dispensários e por hospícios (n.º 2 do artigo 96.º).

ESPANHA

Pune-se a eutanásia sob a alçada do artigo 143.º do Código Penal espanhol, que a considera um subtipo

do crime de auxílio ao suicídio definido, no n.º 4 do artigo 143.º, como o ato de alguém que causa ou coopera

ativamente na prática de atos necessários e diretos para provocar a morte de outra pessoa, a pedido sério,

expresso e inequívoco desta, que esteja a padecer de doença grave que conduzirá necessariamente à sua

morte ou resultará em graves sofrimentos permanentes ou difíceis de suportar. O autor do crime é punido com

a pena aplicável ao incitamento ao suicídio, tipificado no n.º 1 do mesmo artigo, ou à ajuda ao suicídio,

incriminada no n.º 2, mas especialmente atenuada e reduzida. A pena prevista no n.º 1 (incitamento) é de 4 a

8 anos de prisão, a do n.º 2 (ajuda) de 2 a 5 anos de prisão. Aplica-se pena de 6 a 10 anos de prisão se da

ajuda resultar a morte do suicida (n.º 3 do artigo 143.º).20

Com importância capital para analisar a forma como o ordenamento jurídico espanhol trata as restantes

formas de eutanásia, importa atermo-nos também à Lei n.º 41/2002, de 14 de novembro, que, constituindo

uma lei básica, regula a autonomia do paciente e os seus direitos e obrigações em matéria de informação e

documentação clínica.

Tendo como pano de fundo o princípio da dignidade do ser humano, vinca-se que o respeito pela

autonomia da vontade e privacidade da pessoa deve guiar todas as atividades destinadas a obter, usar,

guardar e transmitir informações e documentação clínica. Toda a atuação neste domínio requer, em regra, o

consentimento escrito do paciente, o qual pode recusar quaisquer tratamentos que lhe sejam sugeridos. Os

médicos e corpos clínicos são obrigados a respeitar a vontade do doente (artigo 2.º).

De entre as definições constantes do artigo 3.º, destaca-se, com relevância direta para a matéria sob

análise, a noção de “consentimento informado”: a aceitação livre, voluntária e consciente de um paciente,

two to eight years. (4) If the act under the preceding paragraph has been committed through negligence, the punishment shall be deprivation of liberty for up to three years”. 19 A lei acautela também, nesse artigo, os casos de suprimento da vontade de menores, pessoas com transtornos mentais, inabilitados e incapazes em geral. 20 Diz o seguinte o artigo 143.º, na sua versão oficial: “1 – El que induzca al suicidio de otro será castigado con la pena de prisión de cuatro a ocho años. 2 – Se impondrá la pena de prisión de dos a cinco años al que coopere con actos necesarios al suicidio de una persona. 3 – Será castigado con la pena de prisión de seis a diez años si la cooperación llegara hasta el punto de ejecutar la muerte. 4 – El que causare o cooperare activamente con actos necesarios y directos a la muerte de otro, por la petición expresa, seria e inequívoca de éste, en el caso de que la víctima sufriera una enfermedad grave que conduciría necesariamente a su muerte, o que produjera graves padecimientos permanentes y difíciles de soportar, será castigado con la pena inferior en uno o dos grados a las señaladas en los números 2 y 3 de este artículo.”