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5 DE JUNHO DE 2018

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de assegurar pela sua estrutura permanente, nomeadamente em atividade sazonal no setor agrícola ou do

turismo, quer através do alargamento de 15 para 35 dias da duração máxima dos contratos de muito curta

duração, mantendo-se, ainda assim, a duração total de contratos de trabalho a termo celebrados entre o

mesmo trabalhador e empregador não pode exceder 70 dias de trabalho no ano civil. Importa notar que a

figura do contrato de trabalho de muito curta duração não cria um novo conjunto de motivos para contratação a

termo certo, permitindo antes que, em situações pontuais e definidas, a forma do contrato seja simplificada

através de uma comunicação ao serviço competente da segurança social, mediante formulário eletrónico com

os elementos previstos na lei; quer através da redução do período mínimo de prestação de trabalho anual do

contrato de trabalho intermitente de seis para cinco meses, reduzindo-se, proporcionalmente, o tempo de

trabalho consecutivo neste regime de quatro para três meses e estabelecendo-se que, caso o trabalhador

exerça outra atividade remunerada durante o período de inatividade, o empregador deve informá-lo do início

da atividade no âmbito do contrato de trabalho intermitente com uma antecedência de 30 dias, sendo que,

nesse caso, o montante da retribuição da segunda atividade é deduzido à compensação prevista na lei ou em

convenção coletiva;

5. Garantir uma maior proteção dos trabalhadores temporários, nomeadamente através: da introdução,

como regra geral, de um limite máximo de seis renovações ao contrato de trabalho temporário; da eliminação

do prazo de aplicação das normas das convenções coletivas aos trabalhadores temporários, de modo a

reforçar as condições de equidade face aos demais trabalhadores da empresa onde exercem a sua atividade;

do reforço da transparência no recurso ao trabalho temporário, tornando obrigatória a prestação de informação

ao trabalhador temporário sobre o motivo subjacente à celebração de contrato de utilização entre a empresa

cliente e a empresa de trabalho temporário; da determinação que a sanção aplicável em caso de celebração

de contrato de utilização em violação das regras legais, quaisquer que elas sejam, é a integração do

trabalhador na empresa utilizadora a título de contrato sem termo;

6. Promover um maior dinamismo da contratação coletiva e reduzir a individualização das relações

laborais, através: da eliminação do banco de horas individual, reservando-se a adoção do banco de horas para

a negociação coletiva ou para acordos de grupo a alcançar através de consulta aos trabalhadores, podendo

esta nova modalidade de banco de horas grupal aumentar o período normal de trabalho até duas horas diárias

com um limite de 50 horas semanais e de 150 horas por ano se, após consulta por voto secreto dos

trabalhadores a abranger, e com garantia de acompanhamento da votação por estruturas de representação

coletiva de trabalhadores, o mesmo for aprovado por pelo menos 65% dos trabalhadores, sendo esta

modalidade de banco de horas válida pelo período máximo de quatro anos, podendo, ainda assim, 1/3 dos

trabalhadores abrangidos solicitar a realização de nova consulta, decorrido metade do período estabelecido;

do alargamento do núcleo de matérias do Código do Trabalho que apenas podem ser afastadas por

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se este dispuser em sentido mais favorável ao trabalhador

ao pagamento de trabalho suplementar;

7. Prevê-se que, sem prejuízo da respetiva validade e eficácia, a denúncia de convenção coletiva deve ser

acompanhada de fundamentação, e um dever de comunicação perante a Administração do Trabalho em caso

de denúncia de convenção coletiva de trabalho, mediante envio de cópia da comunicação entregue à outra

parte.

Cria-se uma nova modalidade de arbitragem, a requerer por qualquer uma das partes no período entre 90 a

60 dias antes do termo do período de sobrevigência, por um Tribunal Arbitral que funcionará no âmbito do

Conselho Económico e Social, para, no período máximo de 30 dias, decidir e comunicar às partes sobre a

suspensão temporária do prazo de sobrevigência da convenção coletiva denunciada por um prazo não

superior a quatro meses, nos casos em que o Tribunal entenda que existe probabilidade séria de as partes

chegarem a acordo para a revisão ou celebração de nova convenção coletiva; neste caso, sempre que resulte

do referido processo de arbitragem decisão favorável à existência de condições que justificam o

prolongamento das negociações, a negociação da convenção coletiva denunciada deve ser assegurada no

âmbito de um procedimento de mediação, podendo o Tribunal Arbitral fixar o objeto da mediação e sendo o

Árbitro que presidiu ao Tribunal Arbitral responsável pelo processo de mediação.

Por fim, estabelece-se que os regimes de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho fazem parte

do núcleo de matérias que se mantém em vigor em caso de caducidade da convenção coletiva de trabalho, a

par das outras que já constavam da lei.