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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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8. Reforçar as estruturas de representação coletiva do trabalho e promover a dimensão coletiva da

regulação laboral, fixando-se um prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da convenção

coletiva ou do início do contrato de trabalho, se este for posterior, para efeitos de adesão individual de

trabalhador a convenção coletiva de trabalho, e estabelecendo-se a duração máxima de um ano para a

aplicação da convenção coletiva de trabalho ao trabalhador que a ela haja aderido.

Esta proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, incorpora um quadro normativo orientado

para o combate à precariedade e à segmentação laboral, para a promoção de um maior dinamismo da

negociação coletiva e para o reforço do papel dos parceiros sociais na regulação socioeconómica, desígnios

essenciais para a competitividade económica e para a coesão social, e reflete as medidas constantes do

Acordo tripartido para «Combater a precariedade e reduzir a segmentação laboral e promover um maior

dinamismo da negociação coletiva», alcançado em sede de Concertação Social a 30 de maio de 2018. A

presente proposta de lei acolhe, também, algumas alterações pontuais ao Código do Trabalho destinadas

apenas a clarificar e aperfeiçoar algumas normas legais, nomeadamente no regime da parentalidade e da

proteção de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.

Em sede de processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos os órgãos de

governo próprios das Regiões Autónomas, e devem assegurar-se todos os procedimentos necessários à

garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em cumprimento

do previsto nos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março.

b) À terceira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 119/2009, de 30 de

dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

c) À décima quarta alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, doravante designado Código dos Regimes Contributivos, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16

de setembro, e alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de

dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de

maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro,

23/2015, de 17 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto, e 114/2017, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro;

d) À primeira alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 3.º, 42.º, 44.º, 63.º, 112.º, 139.º, 140.º, 142.º, 148.º, 149.º, 159.º, 160.º, 177.º, 181.º, 182.º, 185.º,

208.º-B, 344.º, 447.º, 456.º, 497.º, 500.º, 501.º, 502.º, 512.º e 513.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: