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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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10 - ...................................................................................................................................................................... .

11 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Para efeitos do n.º 1, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da

igualdade de oportunidades entre homens e mulheres:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 112.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de

responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, os que desempenhem funções de

confiança, bem como para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído,

consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, ou de trabalho temporário

executado no mesmo posto de trabalho, ou de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, com o

mesmo empregador, ou ainda de contrato de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior

ou igual ou superior à duração daquele.

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 139.º

[…]

O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser

afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, com exceção do n.º 2 do artigo seguinte e

do artigo 145.º.

Artigo 140.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .