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5 DE JUNHO DE 2018

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nas alíneas a) ou b) ou qualquer das alíneas c) a f) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo

148.º e, enquanto se mantenha o motivo justificativo, pode ser renovado até seis vezes.

3 - Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a

termo certo celebrado para substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo,

se encontre temporariamente impedido de trabalhar.

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

6 - É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo 148.º.

7 - [anterior n.º 6].

Artigo 185.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - ....................................................................................................................................................................... .

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é aplicável ao trabalhador temporário o instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho aplicável a trabalhadores do utilizador que exerçam as mesmas

funções.

11 - ...................................................................................................................................................................... .

12 - ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 208.º-B

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O regime de banco de horas pode ainda ser instituído ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa,

secção ou unidade económica desde que aprovado em referendo pelos trabalhadores a abranger, no termos

dos números seguintes.

3 - No caso previsto no número anterior, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas

diárias e pode atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.

4 - Para efeitos do n.º 2, o empregador elabora o projeto de regime de banco de horas, o qual deve regular:

a) O âmbito de aplicação, indicando a equipa, secção ou unidade económica a abranger e, nestas, os

grupos profissionais excluídos, se os houver;

b) O período, não superior a quatro anos, durante o qual o regime é aplicável;

c) Os aspetos referidos no n.º 4 do artigo 208.º.

5 - Para efeitos do n.º 2, o empregador publicita o projeto de regime de banco de horas nos locais de

afixação dos mapas de horário de trabalho e comunica-o aos representantes dos trabalhadores e ao serviço

com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de 20

dias em relação à data do referendo.