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II SÉRIE-A — NÚMERO 122

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6 - Caso o projeto de regime de banco de horas seja aprovado em referendo por, pelo menos, 65 % dos

trabalhadores abrangidos de acordo com a alínea a) do n.º 4, o empregador pode aplicar o referido regime ao

conjunto desses trabalhadores.

7 - Havendo alteração na composição da equipa, seção ou unidade económica, o disposto no número

anterior aplica-se enquanto os trabalhadores que permanecem forem pelo menos 65% do total dos atualmente

existentes.

8 - A realização do referendo é regulada em legislação específica.

9 - Caso o número de trabalhadores abrangidos pelo projeto de regime de banco de horas seja inferior a

10, o referendo é realizado sob a supervisão do serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral.

10 - A aplicação do regime do banco de horas cessa se, decorridos dois anos de aplicação, um terço dos

trabalhadores abrangidos solicitar ao empregador novo referendo e o mesmo não for aprovado nos termos do

n.º 6, ou não for realizado no prazo de 60 dias.

11 - No caso referido no número anterior, a aplicação do regime do banco de horas cessa 60 dias após a

realização do referendo, devendo a compensação do trabalho prestado em acréscimo deve efetuar-se neste

prazo.

12 - Caso o projeto de regime de banco de horas não seja aprovado em referendo, o empregador só pode

realizar novo referendo um ano após o anterior.

13 - [anterior n.º 3].

14 - [anterior n.º 4].

Artigo 344.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada

ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de

declaração do trabalhador nos termos do número anterior.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 447.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área

laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 4 do artigo 456.º ou, em

caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e

Emprego.

Artigo 456.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .