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5 DE JUNHO DE 2018

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2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - A comunicação deve ser acompanha da identificação dos filiados na associação de empregadores em

causa que sejam abrangidos por cada um dos contratos coletivos de que esta seja outorgante.

4 - [anterior n.º 3].

5 - [anterior n.º 4].

6 - [anterior n.º 5].

7 - [anterior n.º 6].

8 - [anterior n.º 7].

Artigo 497.º

[…]

1 - Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções coletivas ou decisões

arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles

instrumentos lhe passa a ser aplicável, desde que o mesmo se integre no âmbito do setor de atividade,

profissional e geográfico do instrumento escolhido.

2 - O trabalhador pode efetuar a escolha a que se refere o número anterior nos três meses posteriores à

entrada em vigor do instrumento escolhido, ou ao início da execução do contrato de trabalho, se este for

posterior.

3 - A aplicação da convenção nos termos do n.º 1 mantém-se até ao final da sua vigência, com o limite de

um ano.

4 - O trabalhador pode revogar a escolha, cessando de imediato a aplicação da convenção.

5 - O trabalhador só pode fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 uma vez enquanto estiver ao serviço do

mesmo empregador, ou de outro a que sejam aplicáveis as mesmas convenções coletivas ou decisões

arbitrais.

Artigo 500.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A denúncia deve, sem prejuízo da sua validade e eficácia, ser acompanhada de fundamentação quantos

a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada.

3 - No prazo de 10 dias a contar da data da denúncia, a parte autora da denúncia deve remeter ao serviço

competente do ministério responsável pela área laboral cópia da mesma e da proposta negocial global referida

no n.º 1.

4 - [anterior n.º 2].

Artigo 501.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os

efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos por aquela nos contratos de trabalho no que

respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho, e regimes

de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança

social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e

saúde no trabalho.