O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 122

62

Note-se que a não reconstrução destas habitações significará, para algumas aldeias, o seu abandono total.

Os habitantes que ainda lá vivem, na certeza de que familiares, vizinhos e amigos não retornarão ao fim de

semana, alguns meses durante o verão e para as Festas mais importantes, tenderão a, também eles

abandonar. O fogo destruiria assim, duas vezes, o mesmo espaço.

É de notar que os primeiros e trágicos acontecimentos ocorreram em junho de 2017, portanto, há mais de

11 meses, e quanto aos de Outubro já lá vão 7 meses sem que muitos dos apoios tenham chegado a quem

deles precisa, situação que é manifestamente intolerável.

No âmbito da recuperação das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios, a Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, no seu artigo 154.º, transfere para os municípios a responsabilidade da disponibilização

de apoios, cabendo a estes últimos, de acordo com o n.º 2 do artigo referido, a definição, através de

regulamento municipal específico, da forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares

ou aos agregados familiares na sua reconstrução.

Acresce a este facto que, tal como se apresenta na redação deste artigo, não são por esta via abrangidos

todos os municípios afetados pelos grandes incêndios de 2017, uma vez que apenas os referidos nas

Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, são de

forma objetiva comtemplados, deixando à margem os afetados nos incêndios de meados de outubro.

Assim, a transferência desta responsabilidade para o foro municipal e o estabelecimento do teto máximo de

10 milhões de euros – ano 2018 – para a linha de crédito aos Municípios prevista nesta rubrica, não garante o

tratamento exigível para esta questão, nomeadamente quanto a questões de equidade na análise e atribuição

dos apoios e até perante a dimensão brutal dos prejuízos efetivamente sofridos também nas habitações não

permanentes.

Mesmo a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2018, que recomenda ao Governo

que tome medidas para apoiar a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios

florestais de 2017, não teve até à data um efeito marcado, já que não são conhecidas medidas concretas

avançadas com este propósito pelo Estado central.

A supressão de tratamentos desiguais e a garantia da disponibilização dos montantes exigíveis para

assegurar a recuperação das habitações não permanentes só será real se o Governo assumir esta

responsabilidade diretamente, tendo também em conta a experiência entretanto adquirida com a recuperação

das habitações permanentes.

Tendo ainda em conta a importância para a vida das populações rurais e de muitos dos residentes que aí

têm a sua segunda habitação, medidas de apoio à sua reconstrução são de importância estratégica no

processo de recuperação e de revitalização de localidades afetadas pelos incêndios.

Assim, é imperativo que de forma célere e eficaz seja garantido que as medidas de apoio chegam sem

reservas e em tempo útil a quem são devidas.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo o seguinte:

1. A criação e operacionalização de um programa de apoio à recuperação e reconstrução de habitações não

permanentes afetadas pelos grandes incêndios de 2017 que assegure que estas serão de facto

intervencionadas em tempo útil, sendo-lhe alocados os montantes necessários.

2. Que o Governo, através dos Ministérios e serviços competentes passe de imediato a ser responsável pela

coordenação e concretização das medidas necessárias no âmbito do apoio à recuperação e reconstrução

– céleres - das habitações não permanentes referidas no número anterior.

Assembleia da República, 20 de julho de 2018.