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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Neste contexto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril

de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de

prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. A presente

proposta de lei procede à sua transposição e assegura a definição de um quadro legal comum, bem como a

adoção e funcionamento de soluções tecnológicas idênticas, que garantam o intercâmbio de informações sobre

dados PNR entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, com segurança e no pleno respeito pelos

princípios e regras relativas à proteção dos dados pessoais.

Concomitantemente, e ainda conforme a declaração do Conselho da União Europeia de 18 de abril de 2016,

determina-se a aplicação do presente regime a voos extracomunitários e a voos intracomunitários.

Atenta a transversalidade que as atividades de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações

terroristas e da criminalidade grave apresentam, a informação passível de ser obtida a partir dos dados PNR

revela-se de primordial importância para a atividade das entidades competentes para a prossecução destes

objetivos. Por outro lado, a possibilidade de partilha destes dados, e dos resultados do seu tratamento, com a

Agência Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e com as autoridades competentes dos restantes

Estados-membros da União Europeia e de países terceiros coloca em evidência a importância deste tema em

sede de cooperação policial internacional.

O quadro de circunstâncias descrito aconselha, por isso, a criação de uma nova unidade orgânica integrada

no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional (PUC-CPI). Esta unidade nacional de

informações de passageiros, designada Gabinete de Informações de Passageiros (GIP), terá como incumbência

tratar e proteger os dados PNR e proceder à sua comparação com as demais bases de dados disponíveis, bem

como assegurar uma via de comunicação única e segura entre as autoridades competentes nacionais e as suas

congéneres estrangeiras.

Para proteger os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente os direitos de privacidade e de não

discriminação, no âmbito do tratamento de dados pessoais, e tendo em vista a sua conciliação com as

finalidades do tratamento, prevêem-se restrições à partilha, ao tratamento e à conservação dos dados PNR;

proíbe-se a recolha e utilização de dados sensíveis; e estabelecem-se limitações à conservação dos dados PNR,

os quais, uma vez transferidos, devem ser anonimizados ao fim de seis meses, e, a partir deste momento,

guardados por um período máximo de cinco anos. Determina-se, igualmente, a nomeação de um encarregado

de proteção de dados, incumbido de controlar as operações de tratamento de dados e de assegurar a

observância das normas legais aplicáveis a estas operações. Finalmente, estabelece-se que a transferência de

dados PNR para países terceiros só pode ocorrer em circunstâncias muito limitadas e numa base casuística,

desde que garantido um nível de proteção adequado.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem

dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros (“dados PNR”) dos voos provenientes de um Estado-membro da União Europeia

ou de um país terceiro ou com destino a um Estado-membro da União Europeia ou a um país terceiro, bem

como o tratamento desses dados, nomeadamente a sua recolha, utilização e conservação, e o respetivo

intercâmbio com os Estados-membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

(UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados

dos registos de passageiros para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações

terroristas e da criminalidade grave.

2 - Os dados PNR recolhidos nos termos da presente lei só podem ser tratados para fins de prevenção,

deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, nos termos previstos nas

alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º.