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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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4 - Qualquer resultado positivo obtido através do tratamento automatizado dos dados PNR, nos termos e

com a finalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é verificado individualmente por meios não

automatizados, para aferir se é ou não necessário que a autoridade competente referida no artigo seguinte

intervenha nos termos da lei.

5 - O GIP transmite os dados PNR das pessoas identificadas nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo

anterior, ou os resultados do tratamento desses dados, às autoridades competentes referidas no artigo seguinte,

por sua iniciativa ou a solicitação destas, a fim de serem adotadas medidas de polícia, medidas especiais de

polícia ou medidas cautelares e de polícia ou as medidas apropriadas para efeitos de prevenção, deteção,

investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, no âmbito das respetivas

competências, nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.

6 - A transmissão de dados só pode ser feita caso a caso e, se houver tratamento automatizado dos dados,

após verificação individual por meios não automatizados.

7 - O resultado da avaliação dos passageiros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior não afeta

a entrada em território nacional das pessoas que gozam do direito de livre circulação na União Europeia, sem

prejuízo das medidas que, nos termos da lei, devam ser adotadas pelas autoridades competentes, de acordo

com o disposto no n.º 5.

8 - Quando a avaliação seja efetuada em relação a um voo intra-UE operado entre Estados-membros ao qual

seja aplicável o Regulamento n.o 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, as

consequências de tal avaliação devem observar o referido regulamento.

Artigo 7.º

Autoridades competentes

1 - São autoridades competentes para efeitos de transmissão dos dados PNR ou do resultado do seu

tratamento, nos termos e para os fins do n.º 5 do artigo anterior, as entidades policiais e aduaneiras e as

autoridades judiciárias com competência, nos termos da lei, para a prevenção, deteção, investigação e

repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

2 - As autoridades referidas no número anterior podem submeter a tratamento ulterior os dados PNR e o

resultado do seu tratamento, exclusivamente para efeitos específicos de prevenção, deteção, investigação e

repressão das infrações terroristas ou da criminalidade grave.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as competências das autoridades policiais, aduaneiras ou

judiciárias, quando forem detetadas outras infrações ou indícios de outras infrações no decurso de ações

desencadeadas na sequência do referido tratamento.

4 - Os dados PNR ou o resultado do seu tratamento que, nos termos e para os efeitos do n.º 1, o GIP deva

comunicar às autoridades judiciárias, são transmitidos ao DCIAP – Departamento Central de Investigação e

Ação Penal.

Artigo 8.º

Intercâmbio de dados e do resultado do seu tratamento entre Estados-membros

1 - O GIP garante a ligação às unidades de informações de passageiros dos restantes Estados-membros,

assegurando que o intercâmbio de dados PNR, assim como o resultado do seu tratamento, se efetua através

do PUC-CPI.

2 - O GIP pode transmitir, por sua iniciativa, às unidades de informações de passageiros de outros Estados-

membros os dados relevantes e necessários, ou o respetivo tratamento, de pessoas identificadas nos termos

do disposto no n.º 2 do artigo 5.º.

3 - Quando receber dados de pessoas identificadas por uma unidade de informações de passageiros de outro

Estado-membro, no âmbito do tratamento de dados para os fins previstos no n.º 2 do artigo 5.º, o GIP transmite

esses dados às autoridades nacionais competentes indicadas no artigo anterior, com conhecimento ao centro

operacional do PUC-CPI.

4 - Se necessário, e mediante pedido devidamente fundamentado, o GIP pode solicitar ou transmitir a outra

unidade de informações de passageiros dados PNR conservados e ainda não anonimizados, mediante