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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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2 - Quando os dados PNR tenham sido inicialmente obtidos por transmissão de outro Estado-membro, as

autoridades nacionais apenas os podem transmitir a um país terceiro se se verificarem as condições previstas

no número anterior e mediante autorização daquele Estado-membro.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º [PL n.º 125/XIII – norma

de transposição do artigo 35.º/2 da Diretiva (UE) 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento

legislativo], a transferência de dados PNR sem autorização prévia do Estado-membro a partir do qual foram

obtidos os dados é permitida em circunstâncias excecionais se:

a) Essa transferência for essencial para dar resposta a uma ameaça específica e concreta relacionada com

infrações terroristas ou com criminalidade grave num Estado-membro ou um país terceiro; e

b) A autorização prévia não puder ser obtida em tempo útil.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a autoridade responsável por conceder a autorização para a

transferência, nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º, é informada sem demora e a transferência é devidamente

registada e sujeita a uma verificação posterior.

5 - A transmissão de dados PNR para as autoridades competentes de países terceiros só pode ocorrer em

condições compatíveis com as exigências da presente lei e apenas após certificação de que o Estado

destinatário os tenciona utilizar de forma compatível com essas condições e salvaguardas, designadamente em

matéria de proteção de dados pessoais.

6 - O encarregado de proteção de dados é informado sempre que ocorrer uma transmissão de dados nos

termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Prazo de conservação e anonimização dos dados

1 - Os dados PNR fornecidos pelas transportadoras aéreas ao GIP são conservados na base de dados a que

se refere o n.º 1 do artigo 5.º por um prazo de cinco anos contados a partir da sua transferência, nos termos do

artigo 4.º.

2 - Decorrido um prazo de seis meses após a transferência, todos os dados PNR são anonimizados,

tornando-se invisíveis os seguintes elementos de dados suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao

qual dizem respeito:

a) Nome(s), incluindo os nomes de outros passageiros mencionados nos PNR e o número de passageiros

nos PNR que viajam em conjunto;

b) Endereço e informações de contacto;

c) Todas as informações sobre os meios de pagamento, incluindo o endereço de faturação, na medida em

que contenham informações suscetíveis de identificar diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem respeito

ou quaisquer outras pessoas;

d) Informação de passageiro frequente;

e) Observações gerais, na medida em que contenham informações suscetíveis de permitir identificar

diretamente o passageiro ao qual os PNR dizem respeito; e

f) Quaisquer dados API que tenham sido recolhidos.

3 - Decorrido o prazo de seis meses referido no número anterior, só é permitida a divulgação de dados

integrais PNR caso essa divulgação seja:

a) Considerada necessária, com base em motivos razoáveis, para os fins referidos na alínea b) do n.º 2 do

artigo 5.º; e

b) Se for caso disso, autorizada pela autoridade judiciária competente.

4 - Os dados PNR são apagados de forma definitiva no termo do prazo referido no n.º 1, sem prejuízo dos

casos em que dados PNR específicos tenham sido transferidos para uma autoridade competente e sejam

utilizados no âmbito de um caso concreto para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de