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8 DE JUNHO DE 2018

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infrações terroristas ou criminalidade grave, caso em que a conservação dos dados pela autoridade competente

se rege pela lei processual ou de proteção de dados pessoais que lhe for aplicável.

5 - O resultado do tratamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º só é conservado pelo GIP

durante o período necessário para informar as autoridades competentes e as unidades de informações de

passageiros de outros Estados-membros, nos termos do artigo 8.º.

6 - Caso se constate, na sequência de uma verificação individual por meios não automatizados, nos termos

do n.º 4 do artigo 6.º, que o resultado do tratamento automatizado é negativo, este pode, ainda assim, ser

conservado a fim de evitar falsos resultados positivos no futuro, desde que os dados que lhe serviram de base

não sejam apagados nos termos do n.º 4.

Artigo 12.º

Proteção de dados pessoais

1 - Ao tratamento de dados pessoais nos termos da presente lei aplica-se o disposto na Lei n.º [PL 125/XIII

– diploma de transposição da Diretiva (UE) 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo],

nomeadamente quanto ao direito de acesso, retificação, apagamento e limitação, direito a indemnização e a

recurso judicial, confidencialidade do tratamento e segurança dos dados.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ao tratamento de dados pessoais pelas transportadoras aéreas,

especialmente no que se refere às suas obrigações de tomarem as medidas técnicas e organizativas adequadas

para proteger a segurança e confidencialidade dos dados pessoais.

3 - É proibido o tratamento de dados PNR que revelem a raça ou origem étnica da pessoa, as suas opiniões

políticas, religião ou convicções filosóficas, filiação sindical, saúde, vida ou orientação sexual.

4 - Se receber dados PNR que revelem as informações a que se refere o número anterior, o GIP procede ao

seu apagamento imediato.

5 - Ao tratamento, pelas autoridades competentes, de dados PNR transferidos para essas entidades, a que

se refere o artigo 7.º, é aplicável o disposto na lei processual penal e na Lei n.º [PL n.º 125/XIII – diploma de

transposição da Diretiva (UE) 2016/680 – ajustar remissão no final do procedimento legislativo].

Artigo 13.º

Controlo do tratamento de dados PNR

1 - O GIP conserva a documentação relativa a todos os sistemas e procedimentos de tratamento de dados

sob a sua responsabilidade, incluindo, pelo menos:

a) O nome e os contactos da organização e do pessoal do GIP a quem é confiado o tratamento de dados

PNR e os diferentes níveis de autorização de acesso;

b) Os pedidos apresentados pelas autoridades competentes, pelas unidades de informações de passageiros

de outros Estados-membros e pela Europol;

c) Todos os pedidos e transferências de dados PNR para um país terceiro.

2 - O PUC-CPI conserva cópia da documentação relativa às alíneas b) e c) do número anterior.

3 - O GIP conserva, pelo menos, registos da recolha, consulta, divulgação e apagamento dos dados.

4 - Os registos das operações de consulta e de divulgação indicam, em especial, a finalidade, a data e a hora

dessas operações, a identidade da pessoa que consultou ou divulgou os dados PNR e, se possível, o destino

da informação, incluindo a identidade dos seus destinatários.

5 - Os registos e os documentos a que se referem os números anteriores só podem ser utilizados para efeitos

de verificação e de autocontrolo, para garantir a integridade e a segurança dos dados e para efeitos de auditoria.

6 - O GIP disponibiliza a documentação e os registos referidos nos números anteriores à autoridade de

controlo, a pedido desta.

7 - Os registos a que se referem os n.os 2 e 3 são conservados durante um prazo de cinco anos.

8 - O GIP adota e aplica as medidas técnicas e de organização e os procedimentos adequados para garantir

um elevado nível de segurança, adaptado aos riscos que o tratamento representa e à natureza dos dados PNR.