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8 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 19.º

Violação das obrigações impostas às transportadoras aéreas

1 - As transportadoras que não tenham transferido os dados PNR a que estão obrigadas de acordo com o

artigo 4.º ou que os tenham transmitido de forma incorreta, incompleta, falsificada ou após o prazo, são punidas,

por cada viagem, com coima de € 20 000 a € 100 000.

2 - Se for efetuada em formato diferente do requerido nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 17.º, a

transferência é punível com coimas de € 10 000 a € 50 000.

3 - A negligência é punível.

4 - A aplicação das coimas é da competência da CNPD.

5 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a CNPD.

6 - É subsidiariamente aplicável o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

7 - O não cumprimento da obrigação de transferência de dados API indicados no n.º 18 do anexo I, a efetuar

conjuntamente com os restantes dados PNR, é sancionado somente nos termos dos artigos 42.º a 44.º e 196.º

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais

À violação das disposições relativas à proteção de dados pessoais aplica-se o regime contraordenacional

previsto na Lei n.º [PL n.º 126/XIII – diploma de execução do Regulamento (UE) 2016/679 – ajustar remissão no

final do procedimento legislativo].

Artigo 21.º

Comunicação de dados estatísticos

1 - São anualmente comunicadas à Comissão Europeia as seguintes informações sobre os dados PNR

comunicados ao GIP:

a) Número total de passageiros cujos dados PNR foram objeto de recolha e de intercâmbio;

b) Número de passageiros identificados sujeitos a medidas de polícia, medidas especiais de polícia ou

medidas cautelares e de polícia.

2 - As informações a que se refere o número anterior não podem incluir dados pessoais.

Artigo 22.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

O artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e pelo

Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .