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8 DE JUNHO DE 2018

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mascaramento de elementos de dados, nos termos do n.º 2 artigo 11.º, bem como o resultado do tratamento

desses dados, se este já tiver sido efetuado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º.

5 - O pedido a que se refere o número anterior pode basear-se num elemento de dados ou numa combinação

de elementos de dados, consoante o que a unidade de informações de passageiros requerente entenda como

adequado no âmbito de um caso específico de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações

terroristas ou de criminalidade grave.

6 - Caso os dados solicitados tenham sido anonimizados mediante mascaramento de elementos de dados,

nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, o GIP só fornece os dados PNR na íntegra se for razoável considerar que tal

é necessário para o fim referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, após autorização da autoridade judiciária

competente.

7 - As autoridades competentes indicadas no artigo anterior só podem solicitar diretamente à unidade de

informações de passageiros de outro Estado-membro que lhes forneça dados PNR conservados na sua base

de dados se necessário, e em casos de emergência, mediante pedido devidamente fundamentado, remetendo

cópia do pedido ao PUC-CPI.

8 - Em circunstâncias excecionais, quando seja necessário aceder a dados PNR para dar resposta a uma

ameaça específica e concreta relacionada com infrações terroristas ou com a criminalidade grave, o GIP pode

requerer, obter e fornecer a outra unidade de informação de passageiros dados PNR, nos termos do n.º 10 do

artigo 4.º, informando a autoridade judiciária competente.

Artigo 9.º

Acesso da Europol aos dados PNR e ao resultado do seu tratamento

1 - A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (“Europol”) só pode solicitar dados PNR, ou o

resultado do seu tratamento, nos limites das suas competências e para o exercício das suas funções.

2 - A Europol pode apresentar, caso a caso, ao GIP, através da Unidade Nacional Europol, um pedido

eletrónico devidamente fundamentado de transmissão de dados PNR específicos ou dos resultados do

tratamento desses dados.

3 - O pedido pode ser apresentado quando tal for estritamente necessário para apoiar e reforçar a ação dos

Estados-membros na prevenção, deteção ou investigação de uma infração terrorista específica ou de uma forma

de criminalidade grave, na medida em que estas estejam abrangidas pelas competências da Europol, nos termos

da legislação aplicável.

4 - O pedido indica os motivos razoáveis com base nos quais a Europol considera que a transmissão dos

dados PNR ou dos resultados do seu tratamento constitui um contributo substancial para a prevenção, deteção

ou investigação da infração penal em causa.

5 - O intercâmbio de informações nos termos do presente artigo efetua-se através da rede SIENA, nos termos

da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, na língua que for aplicável.

Artigo 10.º

Transferência de dados e do resultado do seu tratamento para países terceiros

1 - Os dados PNR e o resultado do seu tratamento que tenham sido armazenados pelo GIP nos termos do

artigo seguinte, só podem ser transferidos para um país terceiro caso a caso e se:

a) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 37.º a 42.º da Lei n.º [PL n.º 125/XIII –

normas de transposição dos artigos 35.º a 39.º da Diretiva (UE) 2016/680 – ajustar remissão no final do

procedimento legislativo];

b) A transferência for necessária para os fins prosseguidos pela presente lei e referidos no n.º 2 do artigo

1.º;

c) O país terceiro só aceitar transferir os dados para outro país terceiro caso tal seja estritamente necessário

para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º e, se for caso disso, mediante autorização da autoridade judiciária

competente; e

d) Estiverem preenchidas as condições estabelecidas nos n.os 4 a 6 do artigo 8.º.