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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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3 - O Coordenador do GIP integra o Gabinete de Gestão do PUC-CPI e é nomeado pelos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça de entre elementos dos órgãos de

polícia criminal sob as respetivas tutelas com competência para a investigação de criminalidade grave, nos

termos e pelo período de tempo previsto no n.º 5 do artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua

redação atual.

4 - O funcionamento do GIP é assegurado por elementos da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de

Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, podendo integrar ainda um

elemento de ligação da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Polícia Marítima, nos termos do n.º 9 do artigo

23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

5 - O GIP é instalado no PUC-CPI, que garante o seu apoio jurídico, técnico e administrativo através dos

respetivos serviços de apoio, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de

agosto.

6 - À composição e à orgânica do GIP aplica-se o artigo 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua

redação atual, e o Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto.

7 - Os procedimentos e soluções tecnológicas adequados para a transferência, tratamento e intercâmbio dos

dados PNR a que se refere o n.º 7 do artigo 13.º, são estabelecidos por portaria do Primeiro-Ministro e dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da presidência, da administração interna, da justiça e do

planeamento e infraestruturas, de acordo com a lista dos protocolos comuns e dos formatos de dados

reconhecidos elaborada pela Comissão Europeia, e mediante parecer prévio da Comissão Nacional da Proteção

de Dados.

8 - A designação dos trabalhadores autorizados a proceder ao tratamento de dados é efetuada por despacho

do/a Secretário/a-Geral do Sistema de Segurança Interna ou, se necessário, mediante despacho deste/a e dos

membros do Governo de cujas áreas da governação provenham os funcionários a designar.

9 - A formação e a credenciação dos trabalhadores autorizados a efetuar o tratamento de dados são da

competência do Coordenador do GIP.

Artigo 4.º

Transferência de dados pelas transportadoras aéreas

1 - As transportadoras aéreas transferem para a base de dados do GIP, pelo método de exportação, os dados

PNR dos voos extra-UE e intra-UE enumerados no anexo I, na medida em que tenham recolhido esses dados

no exercício normal das suas atividades.

2 - Nos casos em que um voo é explorado por uma ou mais transportadoras aéreas em regime de partilha

de código, a obrigação de transferir os dados PNR de todos os passageiros do voo cabe à transportadora aérea

que o opera.

3 - Se o voo incluir uma ou mais escalas em aeroportos de diferentes Estados-membros, as transportadoras

aéreas transferem os dados PNR da totalidade dos passageiros para o GIP e para as unidades de informações

de passageiros desses Estados-membros.

4 - Caso tenham recolhido dados referentes a informações prévias sobre passageiros (API) a que se refere

o n.º 18 do anexo I à presente lei e não os conservem pelos meios técnicos utilizados para os dados PNR, as

transportadoras aéreas transferem esses dados para o GIP pelo método de exportação referido no n.º 1.

5 - O disposto na presente lei é aplicável aos dados API transferidos, previstos nos artigos 42.º a 44.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

6 - Os dados PNR são transferidos com utilização de meios eletrónicos e de protocolos comuns e formatos

de dados reconhecidos, adotados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE)

n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 e definidos de acordo com a

portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º da presente lei.

7 - Em caso de avaria técnica, os dados são transferidos por quaisquer outros meios a definir pelo GIP, que

assegurem um nível adequado de segurança dos dados.

8 - Os dados PNR são transferidos:

a) 24 a 48 horas antes da hora programada da partida do voo; e

b) imediatamente após o encerramento do voo, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do