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20 DE JUNHO DE 2018

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efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:

a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;

b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas disponíveis no sistema

num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos participantes e

com as suas obrigações previstas no artigo 330.º;

c) Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode

decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema;

d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de

instrumentos financeiros não representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o encontro de

dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis.

Artigo 213.º-A

Interrupção da negociação em mercado regulamentado

1 - Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou

num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir

temporariamente a negociação.

2 - Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção da negociação

sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a

natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações

significativas ao bom funcionamento da negociação.

3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à

CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados.

4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:

a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro

para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e

b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é adequado

suspender a negociação noutras plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja negociado,

até que a negociação seja retomada no mercado de origem.

Artigo 215.º-A

Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação

1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação divulgam ao público a informação sobre ofertas

e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação nos termos previstos nos artigos 3.º,

6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, as

entidades gestoras de uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e

de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar a informação prevista no número

anterior aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação nos termos previstos nos artigos 14.º e

18.º do referido Regulamento.

3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades

referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º

600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos

delegados.

4 - A utilização de dispensas previstas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do