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20 DE JUNHO DE 2018

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a) Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado

são pequenas e médias empresas na data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa

data;

b) Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos

financeiros de emitentes no mercado;

c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos

financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir

nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os

requisitos previstos na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003,

relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à

negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à

negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;

d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua pelo emitente,

designadamente relatórios e contas anuais auditadas;

e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como

definidos nos pontos 21, 25 e 26 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, cumprem os deveres aplicáveis previstos nesse regulamento;

f) As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado sejam conservadas e divulgadas

ao público;

g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso

de mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras de admissão ao

respetivo mercado requisitos de admissão adicionais além dos previstos no número anterior.

4 - É aplicável ao registo referido no n.º 1 e ao respetivo cancelamento o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do

Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, e em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, podendo ainda a CMVM cancelar o registo de

um sistema de negociação multilateral como mercado de PME em crescimento a pedido da entidade gestora.

5 - Os sistemas de negociação multilateral PME em crescimento obedecem aos requisitos fixados na

secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.

6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num sistema de negociação

multilateral de PME em crescimento só podem ser negociados noutro sistema de negociação multilateral de

PME em crescimento caso o emitente tenha sido previamente informado e tenha concordado com essa

negociação.

7 - No caso previsto no número anterior o emitente não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da

negociação noutro sistema no que diz respeito ao governo da sociedade ou à divulgação de informação.

8 - Para efeitos do presente artigo são consideradas pequenas e médias empresas, os emitentes que

tenham uma capitalização bolsista média inferior a € 200 000 000 com base nas cotações finais dos três anos

civis anteriores, e que cumpram os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 201.º-B

Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação

Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de

negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de

negociação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maiode 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.