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20 DE JUNHO DE 2018

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d) (Revogada);

e) (Revogada);

f) (Revogada).

Artigo 8.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do

ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do

ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;

c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma

contratual ou sob a forma societária heterogeridos;

d) [Anterior alínea c)].

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 13.º

[…]

1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas

pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras

sejam condenadas.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 14.º

[…]

3- As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2 500 a € 2 500 000 e de € 1 500 a € 1 500

000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.

4- As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 10 000 a € 10 000 000 e de € 5 000 a

€ 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.

5- A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima

de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.

6- O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos

seguintes valores, sempre que determináveis:

a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas

potencialmente evitadas; ou

b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10% do volume de negócios, de acordo

com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido

aprovadas pelo órgão de administração.