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20 DE JUNHO DE 2018

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Artigo 37.º

[…]

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem,

a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os

factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus

serviços.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 38.º

[…]

1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade

gestora ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico,

as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 39.º

[…]

As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado

devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício

do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.

Artigo 40.º

[…]

1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas

de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou

sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está

exposta.

2 - Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ......................................................................................................................................................................

3 - Uma fração não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades

gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser

destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos

números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.

7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e

procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.

8 - As sociedades gestoras devem: