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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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7 - As sociedades gestoras devem:

a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas

adequadas para corrigir eventuais deficiências;

b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.

8 - (Anterior n.º 5).

9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos

colaboradores e membros do órgão de administração.

Artigo 33.º

[…]

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 35.º

[…]

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação

multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos

suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais

de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e

a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida

por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos

relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.

Artigo 36.º

[…]

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de

mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou

que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres

relacionados com essa intervenção ou acesso.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................