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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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de sistemas de negociação multilateral ou organizado tem composição plural.

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação

multilateral ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;

b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de

instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou

organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar,

sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou

sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas

competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;

i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de

negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;

j) .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 19.º

[…]

1 - (Anterior corpo do artigo).

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade

competente para conceder a respetiva autorização.

Artigo 26.º

[…]

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de

negociação multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas

na CMVM.

2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das

sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 27.º

[…]

1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;