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20 DE JUNHO DE 2018

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f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada nos termos do

disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a

Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às

normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das

empresas de investimento.

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser

acompanhada, consoante aplicável, das informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da

Comissão, de 11 de julho de 2017 que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para uma lista

exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição

de participação qualificada em empresa de investimento.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

Artigo 12.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação

prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado;

c) ......................................................................................................................................................................

2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 7 do artigo 12.º determina a inibição dos

direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.

3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa

com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de

participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação

qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.”

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º, 27.º, 29.º,

32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:

a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;