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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;

d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de prestação de informação

consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);

e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;

f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.

2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE)

n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores

mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução

que o desenvolvem.

3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,

que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 2.º

[…]

As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.

Artigo 3.º

[…]

As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.

Artigo 4.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-

A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado

1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto

principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se

referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais,

ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades:

a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas

esteja registada para gerir sistemas de negociação multilateral;