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20 DE JUNHO DE 2018

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4 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - Para além da atividade referida no número anterior as sociedades gestoras podem ainda prestar

serviços de consultoria em matéria de investimentos, bem como relativamente a depósitos estruturados.

3 - .....................................................................................................................................................................

4 - ..................................................................................................................................................................... ”

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro

Os artigos 2.º e 3.º do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - O objeto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e atividades indicados nas alíneas

a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer

outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o

Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 3.º

[…]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - Incluem-se ainda no objeto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e atividades indicados

no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a

prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo

exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de

Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 63.º, 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação

atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um

único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das

unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma